• quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
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DECRETO Nº 2.635, 21 DE NOVEMBRO DE 2022

DECRETO Nº 2.635, 21 DE NOVEMBRO DE 2022

DECRETO Nº 2.635, 21 DE NOVEMBRO DE 2022
 
 
 
REGULAMENTA OS ARTIGOS 99, 160, 165 E 325 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 15, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019 (CODIGO DE POSTURAS).
 
 
O Prefeito do Município de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no artigo 103, XII, da Lei Orgânica, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Municipal n. 15, de 26 de novembro de 2019 e,
 
 
 
Considerando a necessidade de regulamentar dispositivos do Código De Posturas Municipal de modo a promover melhor operacionalidade das ações administrativas e proporcionar maior efetividade nas normativas de posturas municipais,
 
DECRETA:
 
 
Dos Ruídos Do Sossego Público
 
Art. 1º Para fins de certificar a perturbação do sossego público, a aferição de ruídos ou sons excessivos será executada por meio de decibelímetro, pelo servidor público municipal, após treinamento específico oferecido pelo Município, nas seguintes ocasiões previstas no art. 99 da Lei Complementar n. 15, de 26 de novembro de 2019:
 
I de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento;

II - de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi solta;

III - de buzinas, campainhas, caixas de som ou quaisquer outros aparelhos;

IV - de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos, ou no horário compreendido entre as 22h e 6h (vinte e duas horas e seis horas);

V - de shows, música ao vivo e outros divertimentos congêneres, fora dos limites fixados na legislação municipal;

VI - de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, inclusive de veículos automotores, que ultrapassem os limites máximos estabelecidos para a área ou zona previstos em Norma Técnica da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

VII - de caixas de som laterais em propagandas volantes;

VIII - de veículos, inclusive por meio de propaganda volante, fora dos limites estabelecidos pela lei ou norma específica;

IX - de propaganda realizada com alto-falantes fixos na via pública ou a ela dirigida, bem como aquela realizada com meios ruidosos;

X - de máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, licenciados previamente pelo Município no horário de 7h00 às 18h00 (das sete às dezoito horas);

XI - emissão sonora de qualquer natureza em desacordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

I - sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e polícia quando em serviços;

II - os sinos das igrejas, conventos ou capelas desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos;

III - fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

IV - as manifestações nos divertimentos públicos e nas reuniões em locais com adequada acústica e clubes desportivos, previamente licenciados;

V - a propaganda realizada com alto-falantes em movimento, desde que o som propagado não ultrapasse os limites estabelecidos em Norma Técnica da ABNT, observados o quanto dispuser a legislação municipal sobre o assunto, sendo vedada, de qualquer forma, propaganda volante em domingos e feriados;

VI - propagandas políticas, de acordo com o disposto pela legislação federal competente;

VII - as máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pelo Município, observados os limites fixados pelas normas técnicas – ABNT – e legislação municipal;

VIII - as máquinas, equipamentos e motores elétricos tais como câmara fria e compressores, dotados de providências mitigadoras de ruído conforme ABNT.
 
 
 
Art. 2º Em caso de infração a qualquer dispositivo previstos no art. 104 da Lei Complementar n. 15/2019,  serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFM (Unidades Fiscais do Município), ao infrator;

II - Interdição da atividade causadora de ruído;

III - suspensão de licença até que seja solucionada a atividade causadora de ruído excessivo;

IV - apreensão do material poluidor;

V - cassação da licença no caso de impossibilidade de adequação.



 
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
 
Art. 2º A exploração de anúncios pelos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença prévia do Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva, a teor do disposto no art. 160 da Lei Complementar n. 15/2019.
 
Parágrafo único. Considera-se contribuinte da taxa de licenciamento de que trata o caput deste artigo, o anunciante da respectiva publicidade.
 
Art. 3º Os pedidos de licença ao Município, para colocação, pintura, distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá mencionar:

I - local onde será instalada ou distribuída;

II - dimensões;

III - inscrições e texto.
 
§1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a partir da data da publicação deste decreto, a publicidade de anúncios imobiliários  observarão como dimensões máximas, o modelo constante do anexo I.
 
§2º  Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a partir da data da publicação deste decreto, os outdoors  observarão como dimensões máximas  de 9 (nove) metros de largura por 3 (três) metros de altura, conforme o modelo constante do anexo I.
 
§3º Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
 
 I – constatadas pela fiscalização situações que desatendam o disposto no §2º deste artigo, a fiscalização concederá um prazo de 30 (trinta) para adequação ou remoção.
 
§4º  Será concedido o prazo de 60 (sessenta dias) contados a partir da data da publicação deste decreto, para as adequações na publicidade e propaganda ao disposto no caput deste artigo.
 
§5º Em caso de infração a qualquer dispositivo desta matéria disposta nos artigos 160 e 165 da Lei Municipal Complementar n. 15/2019 e neste decreto, será imposta multa no valor de 4 (quatro) UFM (Unidade Fiscal do Município) ao infrator.
 
Da Decisão e do Recurso
 
Art. 4º A decisão às autuações em razão deste Decreto, deverá ser preferida pelo Chefe da Fiscalização ou por Comissão nomeada pelo Prefeito, deverá ser redigida com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência ou não do auto de infração, interdição ou apreensão, sendo o caso, e impondo as multas e penalidades bem como o prazo para cumpri-las, se julgado procedente.

§1º. O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias da notificação.
 
§2º  O autuado, discordando, terá 7 (sete) dias para apresentar sua defesa, por escrito, contados a partir da data que tomou conhecimento da notificação.
 
Art. 5º O Autuado será notificado da decisão:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia de decisão proferida e contra recibo;

II - por carta, acompanhada de cópia de decisão e com aviso de recebimento;

III - por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator.

Art. 6º No prazo de dez dias poderá aquele que se julgar prejudicado pela decisão interpor recurso ao Prefeito.

Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se a autoridade municipal competente lhe atribuir tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento das medidas administrativas sejam manifestamente suscetíveis de causar ao autuado grave dano ou de difícil reparação.

 Art. 7º É facultada a apresentação de novos documentos por ocasião da interposição do recurso.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Anexo I disponível em: https://drive.google.com/file/d/1LzFUgi8i0LaFZdTpo8fESEZngddmqcV7/view?usp=share_link
 
                                              
 
 
Guaxupé, 21 de novembro de 2022
 

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